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Em 18/03/2022, o Congresso Nacional derrubou os vetos presidenciais que tinham sido impostos à Lei 14.148/21, mais especificamente ao seu artigo 4º, que prevê que as empresas enquadradas no PERSE podem reduzir a 0 (zero) as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por um período de 60 (sessenta) meses.
Significa isso dizer, em outras palavras, que os beneficiários poderão deixar de recolher os tributos citados pelo prazo de 5 (cinco) anos, estando essa possibilidade já em vigor desde sua publicação, que se deu em 18/03/2022.
Quanto às empresas enquadradas no PERSE, elas estão elencadas nos Anexos I e II da Portaria ME 7.163/21. Frise-se, inclusive, que, de acordo com a redação do parágrafo 1º do artigo 1º dessa Portaria, para a inclusão do interessado no PERSE, é necessário que o beneficiário já exerça as atividades econômicas citadas desde o dia 23/06/2021.
Os principais setores incluídos no benefício são os de hotelaria, bares e restaurantes, também estando abrangidas outras atividades relacionadas ao turismo e eventos, a exemplo de clubes esportivos, atividades de vigilância e segurança privada, aluguéis de maquinário e determinadas atividades ligadas ao setor de transportes.
Diante da abrangência da listagem, por sinal, é importante que o empresário sempre confira, cuidadosamente, se a atividade econômica da sua empresa é apontada nos Anexos da Portaria citada.
Por fim, apesar da atratividade do benefício, é necessário que o empresário proceda com as providências adequadas antes de se valer da redução tributária. Eventuais medidas administrativas e judiciais deverão ser observadas, razão pela qual se entende que uma das primeiras atitudes a ser tomada pelo contribuinte deverá ser a procura de um especialista na área, a fim de que o assegure do correto enquadramento no auxílio em questão.
Fonte: Contábeis
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